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DOC. 980.6365.8116.7619

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. Lei 11.340/2006, art. 24-A. DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 21. ART. 157, §1º, E ART. 150, CAPUT E §1º, DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIAS DE FATO. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO, UMA DAS QUAIS EM HORÁRIO NOTURNO.

Rejeitadas as arguições de atipia. A ilustração da inicial com retrato do denunciado vai ao encontro do disposto no CPP, art. 41, no sentido de qualificá-lo satisfatoriamente, evitando, por exemplo, equívocos em razão de homonímia; e a manutenção das algemas no réu durante a inquirição foi concretamente justificada. Conjunto probatório que não deixa margem para dúvida sobre os descumprimentos de MPU, as vias de fato e as violações de domicílio. Réu que, após o deferimento de medidas protetivas em favor da ex-companheira, com quem possui uma filha infante, continuou a submetendo a violência psicológica, patrimonial e física, invadiu sua residência ao menos duas vezes, empurrou-a em uma ocasião e lhe torceu o braço em outra. Medidas protetivas solicitadas e deferidas após ele invadir a casa e subtrair o aparelho telefônico da ofendida, tendo ela corrido no seu encalço e lhe segurado pela camiseta, que no entanto rasgou, ele obtendo fugir na posse do bem. No tocante a oito dos nove fatos pelos quais o réu foi condenado, inexistem motivos para suspeitar de erro ou má-fé da ofendida, cujos dizeres, mostrando-se coerentes e reiterados, não se fragilizam pela restante prova encartada aos autos. Quanto à primeira imputação, todavia, a conduta descrita vai reclassificada para furto simples, havendo fundados motivos para cogitar o réu não tenha empregado violência contra a ofendida nessa ocasião, mas apenas empreendido esforços para fugir, sendo possível a ex-companheira tenha caído devido à inércia, já que puxava-lhe pelo braço, quando a camiseta dele rasgou, viabilizando a fuga. Fixadas as penas quanto à conduta reclassificada, e reduzidas as demais. Alterado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 

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