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DOC. 981.1443.1279.1058

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DOS ADVOGADOS DA AUTORA. MANUTENÇÃO.

Trata-se de ação na qual a autora busca a declaração de inexistência de crédito consignado que alegou desconhecer, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Desistência da ação pela autora. Homologação. A sentença determinou a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à delegacia local para apuração da conduta dos advogados da autora, uma vez que em diligência do oficial de justiça, a autora alegou desconhecer a ação bem como não se recordar de ter subscrito mandato (fl. 122). Determinações que devem ser mantidas. As circunstâncias dos autos chamam atenção, pois em momento anterior a autora alegou desconhecer o ajuizamento da ação bem como que teria outorgado procuração aos advogados. A apuração do comportamento ético do advogado inscrito na OAB é de competência exclusiva do Conselho Seccional, a ser julgado pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos da Lei 8.906/94, art. 70. Assim sendo, o juiz que tenha a notícia de possível prática de infração disciplinar deve provocar a instauração de procedimento à Subseção da OAB, determinando a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (art. 77, § 6º do CPC). De igual modo, a determinação para expedição de ofícios ao NUMOPEDE (para verificar o ajuizamento de diversas ações pela parte) e à delegacia local (para apuração de eventual conduta criminal dos advogados) devem ser mantidas, pois cabem a esses órgãos verificarem mais detidamente as circunstâncias dos autos e adotarem as providências cabíveis. Ação julgada extinta.

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