TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO JUDICIAL DOS RÉUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - NÃO CABIMENTO - PRIVILÉGIO NO FURTO - MPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO. - A
ausência de observância dos requisitos dispostos no CPP, art. 226 no ato de reconhecimento dos acusados não acarreta nulidade, notadamente quando presentes nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar a pretensão acusatória.- Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, notadamente pela palavra da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, reveste-se de extrema relevância para o deslinde do caso, em consonância com os depoimentos do policial e confissão judicial dos réus, é inviável a absolvição por ausência de provas. - Somente é possível a desclassificação do crime de roubo para furto quando resta comprovada que a ação delitiva se dirigiu apenas para a subtração da coisa, sem emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, o que não ocorreu na espécie. - Afastada a tese desclassificatória, é inviável o reconhecimento do benefício do art. 155, §2º, do CP. - Quando os agentes atuam em verdadeira coautoria, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há falar na participação de menor importância. - Pelo quantum de pena superior a quatro anos, primariedade dos agentes e circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito