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DOC. 981.6017.2845.3773

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 35, C/C 40, IV DA LEI 11343/06. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇAO POR CAUTELARES MAIS BRANDAS.

Paciente denunciado em razão de suposta prática do delito do art. 35, c/c 40, IV da Lei 11.343/2006, com mais 8 (oito) corréus. Alegada ausência de indícios de autoria e materialidade do delito imputado na denúncia que não se vislumbra. Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar delito de associação para o tráfico informado por denúncia anônima, que inclusive relatou que alguns elementos ostentam fotos, armas, munições e entorpecentes na rede social WhatsApp. Indícios existentes que, por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis, Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução, uma vez que o habeas corpus, é uma ação constitucional autônoma, que exige prova pré-constituída, não devendo ser utilizada quando for imprescindível a produção de provas. Precedentes no STJ. Decisões, tanto a que decretou a prisão preventiva do ora paciente quanto a que a manteve, estão em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presente o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Também o periculum libertatis encontra-se demonstrado, na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da natureza do crime imputado, além de ser necessária a prisão por conveniência da instrução criminal, e para desarticular o grupo criminoso. Precedentes no STJ. Trata-se de crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva e, pelas circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente, o seu acautelamento se revela, pelo menos por ora, como a única medida cautelar capaz de assegurar os fins acima explanados, não se mostrando suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. Alegado excesso de prazo que não procede. Prazo previsto na Lei 12.850/2013 que serve unicamente como parâmetro, mas não é peremptório. Trata-se de processo complexo, com nove réus e defesas distintas, salientando que o ora paciente teve expedido contra si mandado de prisão em 25/07/2024. Feito que segue trâmite regular e atualmente encontra-se aguardando a apresentação das defesas preliminares dos envolvidos para posterior decisão sobre o recebimento da denúncia e designação de AIJ. Eventuais condições favoráveis do paciente, não possuem, necessariamente, o condão de garantir-lhe a liberdade, já que estão presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.ORDEM DENEGADA.

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