TJRJ. Apelação. Lei 11.343/06, art. 33. Recurso defensivo. Redutor do art. 33, §4º do CP afastado de forma devida pelas anotações criminais do réu, além de anotações de atos infracionais, todos sobre condutas da Lei 11.343/2006, bem como pelos relatos policiais sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas. Reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa, contudo, sem modificação da pena aplicada em seu mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. O quantum de pena aplicado, 5 anos de reclusão, é compatível com o regime inicial semiaberto, como preleciona o art. 33, §2º do CP. Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, essa encontra previsão legal expressa no CPP, art. 804, sendo o Juízo da Vara de Execuções Penais competente para decidir sobre a cobrança ou eventual isenção de seu pagamento. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso desprovido. Atenuante da menoridade relativa reconhecida de ofício.
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