TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. RENEGOCIAÇÕES E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:
Recursos de apelação e apelação adesiva interpostos nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por NEUSA APARECIDA REFRANDE em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (atualmente BANCO SANTANDER BRASIL S/A), VÉRTICE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e TSP SERVIÇOS INTELIGENTES DE COBRANÇA. A autora, após contratar empréstimo consignado com seguro prestamista e perder o vínculo empregatício, celebrou sucessivos acordos com empresas intermediárias para regularizar a dívida, efetuando pagamentos, mas teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Pleiteou, judicialmente, consignação de valores, quitação pelo seguro, inexistência de débito, exclusão do nome dos cadastros e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco Santander ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e abatimento das parcelas cobertas pelo seguro, excluindo VÉRTICE e TSP da lide. Ambas as partes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Santander responde pela manutenção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após renegociações e pagamentos; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, conforme pleiteado pelo banco, ou majorado, conforme requerido na apelação adesiva pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Banco Santander responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, sendo irrelevante a invocação da Súmula 359/STJ, que trata apenas da responsabilidade do órgão mantenedor quanto à notificação, mas não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo dano causado. A manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após renegociações e pagamentos caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito, vedado pelo CCB, art. 187, violando ainda o princípio da boa-fé objetiva. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consagrado na Súmula 89/TJRJ. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a conduta das partes e a necessidade de efeito pedagógico, não havendo motivo para sua redução, conforme pleiteado pelo Banco Santander. Por outro lado, também não se justifica a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00, conforme requerido pela autora em apelação adesiva, pois o montante fixado está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos análogos, não se mostrando ínfimo ou desproporcional. Diante do desprovimento integral do recurso principal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito após renegociações e pagamentos configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de alteração apenas quando manifestamente irrisório ou excessivo. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento integral do recurso, conforme CPC, art. 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 e 422; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 16.04.2015; STJ, REsp. 248764, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, T4, j. 09.05.2000; TJ-RJ, Apelação 0003597-43.2019.8.19.0054, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 23.11.2021; TJ-RJ, Apelação 0041010-25.2019.8.19.0205, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 05.05.2022; Súmula 89/TJR e Súmula 343/TJRJ.
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