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DOC. 986.2956.1391.2440

TJRJ. Revisão criminal. Art. 157, § 3º c/c art. 14, II, ambos do CP. Requerente condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Condenação integralmente mantida por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal. Requerente pretende a sua absolvição. Alega que a condenação se deu de forma contrária à evidência dos autos por ofensa ao CPP, art. 226. Impossibilidade. A vítima narrou de forma detalhada o crime e reconheceu, sob o crivo dos princípios a ampla defesa e do contraditório, o ora Requerente como o autor do latrocínio tentado. É entendimento firme no STJ de que as diretrizes sobre o reconhecimento insertas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a absolvição. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial foi confirmado em Juízo durante a audiência. O fato de a vítima não ter mencionado que o ora Requerente era deficiente físico não afasta a credibilidade do reconhecimento, pois a vítima o identificou por características peculiares - formato dos lábios e cicatriz no rosto. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria fático probatória já analisada pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de Revisão Criminal. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando assim a ordem social, e só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. O que não ocorre na hipótese. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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