TJSP. Contratos bancários. Ação de execução. Requerimento de citação postal do executado. Indeferimento. Reforma. Modalidade de citação não vedada pela legislação processual em vigor. O CPC/2015 adotou a citação pelo correio como regra geral que pode ser estendida ao processo de execução. O art. 247 do diploma civil adjetivo vigente não excepciona o processo de execução. Com a nova sistemática processual, o legislador optou por não reproduzir a vedação que havia no Código revogado (CPC/73, art. 222). A complexidade do ato, consistente na ordem de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 829, § 1º), pode ser contornada por uma segunda diligência, na qual determinar-se-á ao Oficial de Justiça que cumpra essas providências. Ausente vedação legal expressa, não há como se pretender impor qualquer óbice para que se proceda à citação do executado pelo correio. É certo que na hipótese em questão o pedido se trata de renovação da tentativa de citação que retornou infrutífera, o que até demandaria a manutenção da r. decisão agravada. Contudo, necessário observar que o os ARs foram devolvidos com carimbo de «não procurado», porém no documento não foi discriminado o motivo da devolutiva, se foi por ausência, por mudança, por não localização do endereço ou outro motivo qualquer. Assim, se mostra possível a realização de nova tentativa de citação dos executados nos endereços indicados pelo exequente pela via postal, restando observado que, caso a diligência retorne novamente negativa, uma nova tentativa nos endereços em questão deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme havia sido determinado pela r. decisão agravada. Agravo provido, com observação
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