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DOC. 986.7226.2533.4713

TJRJ. Apelação criminal. Sentença condenatória proferida em 05/03/2020. A acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS foi condenada pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Já PAULA SANTOS DE NAZARETH foi condenada pelo cometimento do crime descrito no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput», a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valo unitário. Foi substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos. Recurso ministerial, pugnando: a) pela condenação das sentenciadas também pelo crime de associação para o tráfico de drogas; b) exclusão do privilégio da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em relação à acusada PAULA; c) o reconhecimento da majorante relativa à participação de adolescente na empreitada criminosa. Recurso da defesa em favor de SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, postulando o reconhecimento de nulidade da sentença por violação do princípio da congruência e, no mérito, a absolvição, por fragilidade probatória. Apelação da sentenciada PAULA SANTOS DE NAZARETH pleiteando a absolvição por carência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento dos recursos. 1. Segundo a exordial, no dia 26/06/2017, a denunciada PAULA SANTOS DE NAZARETH trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 22,08 g de Cocaína, e 79,70 g de Maconha. Em dia e horário que não se pode precisar, mas até o dia supramencionado, as acusadas PAULA SANTOS DE NAZARETH e SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, de forma estável e duradoura, associaram-se entre si com o adolescente PATRICK SANTOS SOUZA e com terceiros indivíduos, integrantes da facção criminosa dominante no local para praticarem o crime de tráfico de drogas. Em tais circunstâncias, as denunciadas praticaram conduta delituosa envolvendo o adolescente PATRICK. No mesmo dia a acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS possuía e mantinha sob sua guarda 02 (dois) componentes de munições (estojo) calibre .38 e 04 (quatro) componentes de munições (cartucho) calibre .38 no interior de sua residência. 2. Destaco e afasto a preliminar suscitada pela defesa de SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS. Não há que se falar em nulidade da Sentença por violação ao princípio da correlação. A posse de munições está devidamente descrita na denúncia como uma das condutas criminosas atribuídas à ora apelante SAMILA. 3. No mérito, merece provimento o recurso da acusada SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS. 4. Na hipótese, a apelante SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS guardava pouquíssimas munições em sua casa (quatro), conforme se extrai do auto de apreensão, do laudo de exame de projéteis (peça 166), assim como dos depoimentos colhidos. Em prestígio à jurisprudência mais abalizada, entendo que guardar parca quantidade de munições desacompanhadas da arma de fogo apta a deflagrá-las não demonstra a potencialidade lesiva ínsita ao tipo penal em comento. O material bélico arrecadado não expôs a risco o objeto jurídico tutelado. Destarte, impõe-se a absolvição da apelante SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, com fulcro no CPP, art. 386, III. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, imputado à apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas e à prisão em flagrante da recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência probatória. 7. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com um casal. A testemunha Gustavo, que estava acompanhado de uma moça, corroborou o teor do depoimento dos militares, no sentido de que foi abordado, acompanhou os agentes até a casa de sua namorada Paula (sentenciada), onde ele pernoitava frequentemente afirmando que nada de ilícito havia por lá. Contudo, ao avistar os policiais, a apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH tentou desvencilhar-se de uma sacola de drogas, mas foi flagrada, e os militares conseguiram deter a acusada e recuperar as substâncias. Aliado a isso, encontraram em seu quarto mais substâncias proibidas, além de rádio transmissor escondido no sofá. 8. Não prospera a alegação da ora apelante no sentido de que não sabia da existência de drogas nas bolsas, porque seu primo foi quem teria colocado a substância proibida apreendida no seu quarto. As circunstâncias do caso afastam tal afirmação, conforme se extrai da prova oral colhida. 9. Quanto ao tema, ressalte-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que a apelante PAULA SANTOS DE NAZARETH estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. A dosimetria restou sem reparos. 12. Ao revés do que alega o Parquet, trata-se de acusada primária, possuidora de bons antecedentes e não se comprovou que ela fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. Também não incide a majorante relativa ao envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Além das afirmações da própria sentenciada no sentido de que a droga pertencia ao seu primo adolescente, nada mais há de provas quanto à participação do infante no tráfico na atividade do tráfico que ela desenvolvia. 13. Igualmente, afora a traficância demonstrada nos autos, não há elementos nos autos a garantir que as sentenciadas estivessem associadas entre si e/ou com PATRICK e/ou outros indivíduos de forma permanente e estável, de modo que não prospera o pedido ministerial para condenar as denunciadas no crime de associação para o tráfico. 14. Por fim, em relação à sentenciada PAULA SANTOS DE NAZARETH, nota-se que entre o recebimento da denúncia (14/11/2017) e a data da publicação da sentença (05/03/2020) transcorreu prazo superior a um biênio. Ela foi punida com pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, com base no CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusada nascida em 18/04/98, que, portanto, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos. Diante disto, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. 15. Rejeito o prequestionamento. Uso inapropriado do instituto. 16. Recursos conhecidos, provendo-se o recurso manejado por SAMILA MARA MACEDO DOS SANTOS, para absolvê-la da imputação da Lei 10.826/03, art. 12, nos termos do CPP, art. 386, III, e negando-se provimento aos demais recursos. De ofício, declaro extinta a punibilidade da apelante PAULA DOS SANTOS NAZARETH, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 115, do CP. Oficie-se.

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