TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL SEM OBSERVAR AS REGRAS PREVISTAS NO CPP, art. 226. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
No caso em análise, o réu foi reconhecido por fotografia na delegacia e posteriormente em juízo pela vítima, como sendo um dos autores de um assalto a um ônibus. Condenado em primeira instância e mantida a condenação em sede recursal, a defesa técnica impetrou habeas corpus ao STJ, que cassou a condenação, considerando ilícito o reconhecimento fotográfico e as provas derivadas. Remetido o processo a origem, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença condenatória, sem, contudo, ter sido produzida nova prova judicial, apta a embasar o decreto condenatório. 2. Nesse cenário, em que nenhuma outra prova foi produzida para corroborar o reconhecimento pessoal do réu, forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, levando-se em consideração que o reconhecimento fotográfico e suas provas derivadas foram consideradas ilícitas pelo STJ. 3. Deveras, cumpre alinhar-se ao novo entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ, no sentido de que ¿o regramento previsto no CPP, art. 226 é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial¿. Portanto, devem os reconhecimentos, fotográfico e pessoal, realizados em sede policial, observarem as regras contidas no CPP, art. 226, necessitando, ainda, para comprovar a autoria delitiva, ser corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Diante de tal contexto, a prova acusatória é precária, duvidosa e insuficiente para sustentar decreto condenatório. Absolvição que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Provimento do recurso defensivo. Recurso ministerial prejudicado.
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