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DOC. 987.8589.6970.3680

TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito, indenização por dano moral, repetição do indébito e tutela de urgência. Sentença de improcedência. Recurso da autora. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Questão controvertida esclarecida nos autos. Adequado julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). 2. Refinanciamento de contrato de empréstimo consignado impugnado. Cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência. Ônus da prova não desincumbido. Contrato de refinanciamento que não foi acostado aos autos, mas meramente o suposto contrato de origem, também impugnado pela autora. Cessão de crédito não comprovada. Declaração de inexigibilidade devida. Matéria acerca da contratação de cartão de crédito consignado não conhecida por não guardar relação com a ação. 3. Indébito. Restituição de forma dobrada. Restituição dobrada. O contrato de empréstimo em questão foi celebrado em junho de 2022, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do novo entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento volitivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42. 4. Consectários de condenação. Correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor a ser repetido, devem incidir a partir de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da parte autora, por empréstimo não contratado. Ausência de justa causa. Dano não verificado no caso concreto. Inexistência de depósito judicial, pela parte autora, do crédito indevidamente recebido, o que afasta sua boa-fé. Ademais, embora ilícita a contratação, os descontos foram compensados pelo valor indevidamente recebido, sendo certo que a restituição/compensação integral do crédito -- determinada na sentença -- só se dará em fase de cumprimento, não se verificando, portanto, qualquer impacto na subsistência da parte autora, de modo que, à falta de comprovação de outros fatos que tenham lesado sua personalidade, não há se falar em dano moral. 6. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, com a redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida

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