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DOC. 989.2769.4442.8429

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. COBERTURA DE SEGURO POR DANOS NO CONDOMÍNIO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757, do NCC, que define este contrato como aquele pelo qual «o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". De um lado, temos o segurador, que é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a «indenização» no caso da ocorrência do sinistro. De outro lado, temos o segurado, que é a pessoa física ou jurídica que tem interesse direto e legítimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas etc. indenizá-lo pelos danos sofridos. As definições apresentadas para o contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado pelo Código Civil ao instituto. Tendo em vista o imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade hodierna e a rápida evolução das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar para a legislação extravagante a disciplina das diversas subespécies de seguro, restando ao Código Civil a disciplina geral deste contrato, que, pela sistemática brasileira, é unitário, embora integrado por espécies diferentes. Consiste o risco no acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este acontecimento se torna essencial. Dessa maneira, se o contrato segura determinado interesse frente a determinados riscos, faz-se necessário que eles sejam expressamente declarados na apólice e que sejam indicados os termos inicial e final de vigência, no qual em ocorrendo o acontecimento ele será indenizado. O risco também é fundamental para o contrato de seguro, pois baseado nas estatísticas e cálculos de probabilidade, é que se podem constatar as chances de determinado evento danoso vir a ocorrer. Outrossim, o contrato de seguro não admite que os riscos e termos sejam alargados, fazendo com que os riscos cobertos sejam claramente descritos e expressamente assumidos pelo segurador, uma vez que, na dúvida, prevalece o interesse do segurado ou do beneficiário, devido à característica de ser contrato de adesão, esta descrição é mais para a seguradora. Na hipótese dos autos, a parte autora, seguradora, busca ser reembolsada pelo sinistro ocorrido em equipamentos por ela segurados e danificados por oscilação ou sobrecarga elétrica na rede, tendo sido o reparo garantido pela demandante. A parte autora instruiu a inicial com o relatório do sinistro, bem como laudo técnico que aponta a causa do defeito do equipamento, qual seja, «variação na rede elétrica (aumento de tensão).» Por sua vez, a parte ré, apesar de contestar a força probante dos documentos apresentados, não produziu prova suficiente a afastar a conclusão de que o defeito apresentado pelo equipamento foi decorrente de oscilação de energia elétrica. O mero fato de não haver registro de oscilação de energia não afasta, por isso só, o nexo causal, sendo imprescindível a realização de perícia, a qual, no entanto, não foi requerida pela ré. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015 ). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com efeito, in casu, diante da inversão do ônus da prova promovida pelo magistrado, é correto afirmar que caberia à ré produzir a prova necessária, com a realização de perícia judicial, o que não ocorreu. Logo, considerando que a autora comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, e a ré, por sua vez, não produziu prova nos termos do art. 373, II do CPC, imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

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