TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
Origem lícita dos bens não comprovada. Bens que interessam ao processo. Neste sentido, «(...) a restituição de bens constritos no curso de Inquérito ou Ação Penal dependem: a) Da comprovação da propriedade do bem (CPP, art. 120, caput) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no CP, art. 91, II); b) Da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na Ação Penal e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (CPP, art. 140); e c) Da ausência de interesse, no curso do Inquérito ou da Instrução Judicial, na manutenção da apreensão (CPP, art. 118)» (AgRg no RMS 66.203/RS - Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma - Dje de 12/08/2021). APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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