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DOC. 990.7648.0998.3006

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte, sendo certo que, especificadamente quanto ao critério político, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT (nova redação da Súmula 244, III). Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.

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