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DOC. 990.9721.2189.0266

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 147-A, §1º, II, do CP, e 19 do Decreto-lei 3.688/41, tudo na forma do CP, art. 69, com incidência da Lei 11.340/06. Pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e 18 dias-multa, no valor mínimo legal, bem como 03 meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto. Indenização de R$2.000,00 por danos morais. Narra a denúncia que, em data inicial não determinada, mas certamente no mês de fevereiro de 2024, com a ação criminosa se estendendo até dia 9 de maio do corrente ano, ocasião em que foi preso em flagrante por policiais militares, o ora recorrente, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que possuía com a vítima, perseguiu reiteradamente sua ex-namorada ao ameaçar sua vida e integridade física através de mensagens de texto, ligações telefônicas e presencialmente, vindo assim a invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade. No dia 9 de maio de 2024, no interior de uma escola, o apelante, consciente e voluntariamente, trazia consigo fora de casa uma arma branca sem licença da autoridade e consistente numa faca de lâmina medindo aproximadamente 10 cm (dez centímetros). Apelação defensiva que busca a redução das penas-base para o patamar mínimo legal, a aplicação da detração penal, com a fixação do regime aberto, a redução da indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade de justiça. SEM RAZÃO A DEFESA. Incabível a redução das penas-base: O processo de individualização da pena obedece ao princípio da discricionariedade vinculada, devendo o magistrado fixá-la em patamar que entender necessário e suficiente à repressão e prevenção do delito, declinando, contudo, os motivos que o levaram a delimitá-la quantitativa e qualitativamente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Andou bem a Magistrada ao fixar as penas-base acima do mínimo legal levando em conta três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e a má conduta social do agente, bem como as consequências do crime para a vítima. Quantum de acréscimo da pena justificado, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e as finalidades retributiva e preventiva da pena. Improsperável o pedido de detração: Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme previsto nos arts. 66, III, «c», e 112, ambos da Lei 7.210/84. Mantida a indenização por danos morais: O pedido foi formal e constou na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público. A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o seguinte entendimento: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.» Danos morais in re ipsa. O quantum fixado não merece ser alterado. Inexistência de parâmetros legais para a mensuração do dano moral. Incumbe ao Magistrado, ao seu prudente arbítrio, estipular o valor necessário e adequado. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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