TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DESCUMPRIMENTO GARANTIA CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. É devida a recomposição dos danos materiais experimentados, consubstanciados nos ganhos que a autora deixou de auferir no período em que ficou impossibilitada de realizar os exames com a utilização do equipamento adquirido, apurados com base no lucro líquido mensal médio recebido nos meses que antecederam a venda do mesmo equipamento para terceiro. Há cláusula expressa a respeito do prazo de garantia dos aparelhos, inexistindo qualquer indicação de que esta seria fornecida diretamente pelo fabricante. A fixação dos honorários de sucumbência recursal é devida quando a sentença é mantida em grau recursal, ou seja, quando o recurso interposto é inadmitido ou rejeitado. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, nos termos do que estabelece o CPC, art. 86. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no CPC, o qual estabelece os parâmetros de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. À míngua de prova robusta de que o réu tenha se utilizado do recurso para alcançar objetivo ilegal, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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