TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao tempo à disposição, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, além da consonância do acórdão regional com a tese jurídica firmada pelo Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF; (ii) quanto ao adicional de periculosidade, o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o Eg. TRT concluiu que não ficou demonstrado trabalho em condições perigosas. Na hipótese, o agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista. 3. Assim, não atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
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