TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade que é um mecanismo processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, que não demandem instrução probatória. Na espécie, a agravante alega que o título excutido foi formado, na fase de conhecimento, com base em documentos falsos. Essa tese, além de exigir instrução probatória, é própria de ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966, VI. Executada, ademais, que carece de interesse para arguir ilegitimidade ativa fundada em eventual sub-rogação de crédito pela seguradora. Observância à vedação legal de invocação de direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO
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