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DOC. 993.3089.5579.0338

TJRJ. Apelação. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar arguida pela defesa de nulidade da confissão informal rejeitada. Nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto Apreensão em Flagrante, sendo certo que em sede policial foi garantido o seu direito ao silêncio, optando o réu por falar em sede policial. Mérito. Autoria delitiva inconteste. Depoimentos dos policiais militares uníssonos e coerentes, afirmando que receberam denúncia anônima de que havia um indivíduo realizando tráfico no local dos fatos, sendo repassadas as características físicas e vestimentas dele. Feita a abordagem, foi encontrado com o acusado 01 trouxinha de maconha. Questionado acerca do material, o réu confirmou a finalidade do tráfico e levou os policiais a uma casa abandonada onde foram encontrados mais 05 pinos de cocaína. Registra-se que o apelante, em sede policial, confessou que comprava drogas para fornecer a conhecidos, conduta esta que se amolda perfeitamente ao delito de tráfico previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois como bem ressaltou o douto sentenciante não se trata de traficante eventual e sim de agente que se dedica à atividade criminosa de tráfico de drogas, na medida em que o réu se encontra preso em cumprimento de pena exarada nos autos 0002219-37.2019.8.19.0059, no qual foi condenado em sessão plenária, nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, II ambos do CP, sendo a motivação do crime justamente a disputa pelo tráfico de drogas local. Aquietada a pena em 05 anos de reclusão, não há que se falar em substituição da pena, nos moldes do CP, art. 44, bem como em regime diverso do semiaberto. Desprovimento do recurso.

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