TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSA ARBITRÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Ademais, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o Eg. TRT, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade da conduta ; b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição socioeconômica da empresa; d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito