TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 CP) E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA (LEI 11.340/2006, art. 24-A) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS - DECOTE DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA ÀS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. 2. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. 3. Tendo o acusado descumprido medidas protetivas impostas por ordem judicial, fixadas em correspondência àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 22, descabido cogitar em absolvição quanto ao crime disposto no art. 24-A da mesma Lei. 4. Não há falar em decote da agravante de motivo fútil, porquanto a prova dos autos demonstra que o motivo pelo qual o apelante cometeu os delitos reside no descontentamento dele com a partilha dos bens efetuada entre o seu pai e a vítima, sua madrasta. 4. Para fixação de indenização pela reparação dos danos morais causados à vítima deve haver pedido formal de qualquer das partes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, sendo certo que no presente caso o Parquet, em alegações finais, se manifestou expressamente quanto a esse ponto, de forma que não há que falar-se em seu afastamento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito