TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE, PORTADORA DO VIRUS HIV. AUTORA QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar se cabível a obrigação alimentar do genitor, ora apelado, em razão da alegada incapacidade para o trabalho de sua filha, ora apelante, maior de idade (52 anos), que recebe proventos de aposentada por incapacidade permanente previdenciária, por ser portadora do vírus do HIV. Art. 1.694, § 1º, e art. 1699, ambos do Código Civil. Necessidade, na espécie, que deixa de ser presumida. O genitor, ora apelado, por sua vez, é idoso, com 80 anos de idade, aposentado, portador de várias enfermidades, além de continuar com obrigação de prestar alimentos, por sentença judicial, a outro filho, maior de idade, em razão de sua condição de interditado. Cabe ressaltar que, no tocante às despesas com medicamentos para tratamento da doença da autora, há fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos e demais serviços, que permite manter uma boa qualidade e expectativa de vida. Ausência de comprovação do direito alegado. Não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre modificação no quadro clínico da autora, tampouco superveniente alteração do binômio necessidade da apelante em face da possibilidade do apelado, a embasar a pretensão autoral, ônus que lhe cabia, a teor do CPC, art. 373, I. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.
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