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DOC. 996.4570.4929.2376

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. INOBSERVÂNCIA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PAGAMENTO HABITUAL E DESVINCULADO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ADICIONAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR PERCENTUAL PERCEBIDO PELO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. PERCEPÇÃO CUMULADA DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E DA GFC. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 18/TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST, I. Nos temas, o reclamado não impugna o óbice oposto na decisão agravada - a saber, a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, II -, a atrair a aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 . 1 . O Tribunal Regional determinou a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e a aplicação do IPCA a partir de 25.03.2015. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 . 1 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). 2 . A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 3 . Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4 . Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. REFLEXOS NOS ANUÊNIOS. PAGAMENTO DEVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da FCT, é devida a sua incorporação ao salário do trabalhador, inclusive para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios). Com efeito, conforme previsão em norma interna, a base de cálculo dos anuênios é o «salário nominal», no qual está incluída a FCT. Recurso de revista conhecido e provido.

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