TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESVIO DE FUNÇÃO. USO PROLONGADO DE IMAGEM SEM COMPENSAÇÃO ADEQUADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CACHÊ-TESTE.I CASO EM EXAME:
Ação indenizatória ajuizada em face de empresa produtora e correlatas por violação dos termos da contratação verbal para a gravação de comercial publicitário com ampla veiculação internacional. Autores alegam terem sido contratados como figurantes, mas atuaram como atores coadjuvantes com falas em inglês, recebendo pagamento inadequado e abaixo do piso salarial, além de uso prolongado de suas imagens sem justa compensação. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente a THIAGO ARRAES PRODUÇÕES e a BLUE BUCKET FILMES LTDA. ao pagamento de danos materiais de R$ 1.258,50 para cada autor e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Reconheceu a ilegitimidade passiva da MARABERTO FILMES LTDA. A BLUE BUCKET FILMES LTDA. interpôs apelação requerendo sua exclusão da lide, a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. Os autores interpuseram recurso adesivo requerendo a majoração dos danos morais e a inclusão do cachê-teste no valor de R$ 60,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a BLUE BUCKET FILMES LTDA. deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve descumprimento contratual por desvio de função e inadequação do pagamento devido; e (iii) saber se cabe a majoração dos danos morais e a inclusão do cachê-teste. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois as provas demonstraram a participação direta da BLUE BUCKET FILMES LTDA. na negociação do cachê e na supervisão financeira do projeto, caracterizando sua responsabilidade solidária nos termos do CCB, art. 942. Restou configurado o desvio de função dos autores, que foram inicialmente contratados como figurantes, mas atuaram como coadjuvantes com falas em inglês e contracenação direta com figura de destaque, sem a devida compensação proporcional, violando o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e o dever de boa-fé objetiva previsto no CCB, art. 422. A fixação do cachê diário em R$ 1.258,50 foi correta, tendo como parâmetro a tabela paulista do SATED/SP, ante a ausência de convenção coletiva específica no Rio de Janeiro.Quanto ao dano moral, ficou demonstrado que a ampla veiculação internacional das imagens dos autores, sem compensação adequada, e o desvirtuamento do contrato verbal configuram violação aos direitos de personalidade, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 944).O pleito de pagamento do cachê-teste no valor de R$ 60,00 foi acolhido, com base em acordo preliminar entre o SATED-RJ e o Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual, aplicável na ausência de convenção coletiva registrada. Reconheceu-se, contudo, a necessidade de amortização dos valores já pagos (R$ 200,00), com atualização monetária e juros, garantindo equilíbrio na compensação financeira. A ilegitimidade passiva da MARABERTO FILMES LTDA. foi mantida, tendo em vista que sua atuação se restringiu à logística do projeto, sem envolvimento na contratação dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida para reconhecer a amortização dos valores já pagos. Recurso adesivo provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 para cada autor e incluir o pagamento do cachê-teste no valor de R$ 60,00. Tese de julgamento: A atuação de empresa na negociação do cachê e supervisão financeira do projeto caracteriza responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes de desvio de função e uso prolongado de imagem sem justa compensação, impondo a recomposição do valor devido, nos termos dos arts. 884, 927 e 942 do Código Civil.. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 468, 884, 927 e 942 CPC/2015, art. 85, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 435119 ¿ Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ¿ DJ 29/10/2002.
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