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DOC. 998.1923.9111.6107

TJSP. Prestação de serviços (exame de imagem - ultrassonografia). Ação de reparação de danos. Consumidor que atribui falha ao serviço prestado. Decisão agravada que indefere os requerimentos, formulados pela ré, de produção de provas testemunhal e pericial e de denunciação da lide ao médico que realizou o procedimento. Indeferimento de provas. Recurso inadmissível. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, indefere a produção de provas não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pela agravante em razões de Apelação ou em contrarrazões, em conformidade com o disposto no CPC, art. 1.009. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A oitiva de testemunhas seria de todo impertinente à solução da lide. Não há nenhum fato controvertido que exija a produção dessa prova. E a prova pericial é despicienda, porquanto, ao menos a princípio, a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, não se exigindo, ao menos a priori, a intervenção de experto com conhecimentos técnicos específicos para auxiliar o Juízo. Denunciação da lide. Indeferimento. Manutenção. Tratando-se de relação de consumo, não há falar em denunciação da lide, expressamente vedada pelo CDC, art. 88. Agravo, na parte conhecida, não provido

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