TJSP. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I.
Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra cumprindo pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias por roubo majorado e receptação. Pedido de livramento condicional feito em 25/02/2024, com exame criminológico requisitado em 16/09/2024, ainda não realizado. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a impetração de habeas corpus em matéria de execução penal e se há excesso de prazo na realização do exame criminológico, necessário para a análise do pedido de livramento condicional do paciente. III. Razões de Decidir. 3. Via inadequada. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Ilegalidade constatada de ofício. O exame criminológico foi requisitado quase 5 meses após a juntada do boletim informativo e atestado de conduta carcerária, configurando mora estatal. 5. Não há previsão para a realização do exame criminológico, pois a unidade prisional informou a falta de equipe para tanto, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício devido ao excesso de prazo. IV. Dispositivo e Tese. 6. Não conhecimento do habeas corpus impetrado, mas concessão da ordem de ofício para que o juízo de origem aprecie o pedido de livramento condicional em até 5 dias, dispensando o exame criminológico. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso de agravo de execução. 2. Excesso de prazo na realização de exame criminológico justifica concessão de habeas corpus de ofício. 3. Pedido de livramento condicional deve ser analisado sem exame criminológico devido à mora estatal. Legislação Citada: CPP, art. 647-A e CPP, art. 654, § 2º
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