TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33. PACIENTE CONSTRITO CAUTELARMENTE DESDE 13/11/2024. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE O ACAUTELAMENTO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO CPP, art. 319. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE PRATICOU O FATO EM TELA MESES APÓS TER TIDO SUA PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM 05/04/2024 EM RAZÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA DE ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES NO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Decisões, que decretou e que manteve a prisão preventiva que se encontram em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presentes o fumus comissi delicti, diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal e o periculum libertatis demonstrado na necessidade do paciente consta anotação referente à prática de delito de associação para o tráfico em 04/01/2023, sendo relaxada sua prisão em 05/04/2024, voltando o réu, supostamente, a delinquir por este fato em 11/11/2024, quer seja, meses após sua liberdade. Justificativa do magistrado para converter a prisão em flagrante em preventiva que se baseou em dados concretos, reveladores da necessidade da medida. Jurisprudência do STF tem sido tranquila no sentido de legitimar a custódia cautelar em caso de reiteração criminosa como violadora da ordem pública. Decisão vergastada especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do CPP, art. 312. Não há o que se falar que a prisão preventiva ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. Crime cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, a qual, pelo menos por ora, se revela como a única medida cautelar capaz de assegurar os fins acima explanados, não se demonstrando suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. Afronta ao Princípio da Homogeneidade que não se vislumbra. Possibilidade do reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que não passam de exercício de futurologia. Aplicação da causa de diminuição descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º não é um direito líquido e certo do paciente, pois haverão de ser preenchidos os requisitos previstos no referido preceito legal e só o cotejo da prova permitirá ao magistrado a sua aplicação. Eventuais circunstâncias favoráveis, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade ao acusado, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que se encontram no presente caso concreto. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
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