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DOC. 998.7527.4087.7143

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º e multa por litigância de má-fé, passa-se ao exame das questões, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º, «quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a reclamada apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Pela mesma razão, descabe se falar em multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

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