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CP - Código Penal, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Diz-se o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Redação anterior (original): [Crime impossível
Art. 14 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (CP, art. 76, parágrafo único, e CP, art. 94, III).]

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Lei 1.079/1950, art. 2º (Crimes de responsabilidade)
Lei 7.106/1983, art. 1º (Crimes de responsabilidade de governadores e secretários)
Lei 8.072/1990, art. 1º (Crimes hediondos)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 4º (Lei das Contravenções Penais - LCP)