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CP - Código Penal, art. 27

Artigo27

  • Ininputabilidade. Menores de dezoito anos.
Art. 27

- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Casos de impunibilidade
Art. 27 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (CP, art. 76, parágrafo único).]

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Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 1º (Conceito e Jovens e adolescentes. Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/2002, art. 5º (Maioridade civil).
ECA, art. 121, § 5º (Menor. Liberação compulsória aos 21 anos).
ECA, art. 104 (Ininputabilidade penal)
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores)
Lei 7.170/1983, art. 7º, parágrafo único (Lei de Segurança Nacional)