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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 7

Artigo7

  • CLT. Inaplicabilidade. Hipóteses
Art. 7º

- Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;]

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos ao regime especial de trabalho, em virtude de lei;]

e) (Suprimida pelo Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945).

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 (Suprime a alínea).

Redação anterior: [e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por estas ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.]

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 3º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945).

Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 4º (Revoga o parágrafo no Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 e não na CLT).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945): [Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação.]

Decreto-lei 8.079, de 11/10/1945 (Acrescenta o parágrafo).

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CF/88, art. 7º (Direitos trabalhistas).
CF/88, art. 37 (Administração pública).
Lei Complementar 150, de 01/06/2015 (Constitucional. Trabalhista. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, 8.213, de 24/07/1991, e 11.196, de 21/11/2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, o art. 36 da Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 5.859, de 11/12/1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995
Lei 9.962/2000 (regime de emprego público regido pela CLT)
Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Lei 7.195/1984 (responsabilidade civil das agências de empregados domésticos)
Decreto 73.626/1974 (regulamentação, bem como, a relação dos preceitos desta CLT aplicáveis aos trabalhadores rurais)
Decreto 71.885, de 09/03/1973 (Trabalho doméstico. Regulamentação)
Lei 5.889/1973 (trabalho rural)
Lei 5.859, de 11/12/1972 ((Revogada pela Lei Complementar 150, de 01/07/2015). Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico)
Lei 2.757, de 23/04/1956, art. 1º (São excluídos das disposições da letra [a] do art. 7º do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, e do art. 1º do Decreto-lei 3.078, de 27/02/1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular)