Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 219- A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, Lei 8.981/95, art. 26, e Lei 9.430/96, art. 1º).
Parágrafo único - Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei 7.450/85, art. 51, Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, e Lei 9.430/96, arts. 25, II, e 27, II).
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Tributário. Incidência de. Irpj e CSLL. Comissão de permanência. Prazo prescricional quinquenal. Restituição de indébito. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Contexto fático diferente. Insuficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Questão de ordem Mais detalhes
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