Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 348

Artigo348

Seção II - DA IMPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 348

- A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Autonomia jurídico-administrativa. Pagamento feito por um estabelecimento. Crédito tributário lançado contra estabelecimento diverso. CTN, art. 113, § 1º, CTN, art. 124, I, CTN, art. 125, I, e CTN, art. 156, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência. Princípio da autonomia dos estabelecimentos prevalece para fins fiscais. Recurso não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?