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Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção IX)
Art. 175-E

- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996, art. 79, Lei 9.478/1997, art. 4º e Lei 9.478/1997, art. 6º, Lei 12.276, de 30/06/2010, art. 6º, e Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 61).

?????VEER ART. 175-E ARTS.

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31/12/2018.

§ 2º - A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31/12/2020.

§ 3º - A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 6.759, de 5/02/2009, e em legislação complementar (Lei 9.430/1996, art. 79, e Decreto-lei 37/1966, art. 93).


Art. 348

- A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
Art. 349

- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48): [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, I);

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, II); e

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, II); e]

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, III, e Lei 12.402/2011, art. 8º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, III).]


Art. 350

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que trata o art. 349, deverá (Lei 9.532/1997, art. 49): [[Decreto 7.212/2010, art. 349.]]

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle (Lei 9.532/1997, art. 49, I); ou

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei 9.532/1997, art. 49, II).


Art. 351

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]


Art. 352

- O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 6º).


Art. 353

- No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, e Lei 12.402/2011, art. 6º):

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 353 - No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):]

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, Lei 10.637/2002, art. 51, e Lei 12.402/2011, art. 8º);

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, e Lei 10.637/2002, art. 51);]

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, caput, II); e

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, II); e]

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, III).


Art. 354

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).