- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no CTN, art. 155.
TJRJ Apelação Cível. Tributário. Ação declaratória de indébito tributário. Pretensão de ver declarada a isenção de IPTU incidente sobre imóvel localizado em Jacarepaguá desde o ano de 2015. Alegação de que exerce atividades voltadas à cultura: arte cinematográfica e programas de rádio e televisão. Sentença de Improcedência. Irresignação. 1._ A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175) e depende de lei específica do ente tributante para a sua concessão ou revogação (art. 150, §6º, CR), não admitindo interpretação extensiva (arts. 111 e 177, CTN). 2._ Segundo reza o CTN, art. 61, IX Municipal «estão isentos do IPTU até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo". 3._ A outorga da isenção é fundada em razões de interesse público, isso porque há limites legais para a sua concessão (Lei Complementar 101/2000) que desautorizam hipóteses de renúncia de receita (art. 14, caput, e §1º). 4._ A isenção, no caso concreto, deve ser considerada mista porque concedida em função de condições pessoais do contribuinte (ser empresa da indústria cinematográfica) e do fato gerador, isto é, ser proprietário ou possuidor de imóvel que se destine exclusivamente a promover os filmes nacionais, como instrumento de extrafiscalidade do Poder Público para a promoção da cultura nacional. 4._Finalmente, o parágrafo 2º do CTN, art. 179 estatui que o despacho que efetiva a isenção concedida em caráter individual não gera direito adquirido, podendo, portanto, ser reformado, de ofício, se o beneficiário não atendia ou deixou de atender aos requisitos da lei para a sua concessão. Na isenção específica, o ato administrativo do Executivo é apenas um dos requisitos para que se dê por concedida a isenção. Sentença mantida. Recurso Desprovido. Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Direito Tributário. Execução fiscal originalmente ajuizada para a cobrança de IPTU e TCDL de imóvel de associação profissional. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante e determinou o prosseguimento da execução. Inconformismo da entidade, que alega ser isenta de IPTU desde a sua última alteração estatutária, em 2013. Irresignação que não prospera. 1 - Em que pese prescreva o art. 61, VI-A, do CTN do Município do Rio de Janeiro, que os imóveis ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados estão isentos de IPTU, é certo que a isenção precisa ser devidamente reconhecida pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 61, §3º do mesmo diploma normativo. 2 - Inteligência do CTN, art. 179, o qual prescreve que ¿A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.¿ 3 - Correta a exigência do Município de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção supramencionada, que somente será efetivada mediante despacho da autoridade administrativa, o que, in casu, não ocorreu. 4 - Recurso desprovido. Mais detalhes
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CF/88, art. 150, § 6º (Remissão. Lei específica).
CCB/2002, art. 374 (Dívidas fiscais. Compensação).
CCB/1916, art. 1.017 (Dívidas fiscais. Compensação).
CCB/2002, art. 840, e ss. (Transação)
CCB/1916, art. 1.025, e ss. (Transação)
CCB/2002, art. 386, e ss. (Remissão de dívidas).
CCB/1916, art. 1.053, e ss. (Remissão de dívidas).