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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 26

Artigo26

Capítulo III - DAS ÁREAS RESERVADAS(Ir para)
Art. 26

- A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Parágrafo único - As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena.

STJ Processual e administrativo. Ação civil pública. Aquisição e demarcação de terras indígenas. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legitimidade passiva da União. Fundamento constitucional. Conflito entre as etnias kariri-xocó e fulkaxó. Reexame de provas. Inviabilidade. Constituição de reserva indígena. Processo administrativo. Conclusão. Demora excessiva. Intervenção do poder judiciário. Possibilidade. Cumprimento das obrigações. Prazo. Tempo suficiente. Mais detalhes

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