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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 50

Artigo50

  • Registro de adotantes e de crianças e adolescentes
Art. 50

- A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. [[ECA, art. 29.]]

§ 3º - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. [[Lei 8.069/1990, art. 28.]]

Lei 14.979, de 18/09/2024, art. 2º (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (Original): [§ 5º - Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).

§ 7º - As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/11/2009).

§ 8º - A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 02/11/2009).

§ 9º - Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 9º. Vigência em 02/11/2009).

§ 10 - Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 10 - A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 10. Vigência em 02/11/2009).

§ 11 - Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 11. Vigência em 02/11/2009).

§ 12 - A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 12. Vigência em 02/11/2009).

§ 13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 13. Vigência em 02/11/2009).

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. [[ECA, art. 238. ECA, art. 238.]]

§ 14 - Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 14. Vigência em 02/11/2009).

§ 15 - Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 15).

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA. CRIANÇA ENCONTRADA SOB A GUARDA DE FATO DE TERCEIROS COM APENAS DUAS SEMANAS DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA, QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA A CASAL HABILITADO, JÁ QUE SE BASEOU NAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS, SENDO A MEDIDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA EM TELA. JUÍZO DE 1º GRAU QUE AGIU DENTRO DA LEGALIDADE EM TODOS OS PROCESSOS VINCULADOS, OBSERVANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS AFETIVOS E DE AFINIDADE ENTRE OS APELANTES E A CRIANÇA. MENOR QUE FOI ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE COM MENOS DE UM MÊS DE VIDA E SE ENCONTRA SOB A GUARDA PROVISÓRIA DE CASAL HABILITADO DESDE 12/04/2024, SENDO BEM CUIDADA E AMPARADA EM SUAS NECESSIDADES AFETIVAS E MATERIAIS. BURLA AOS CADASTROS DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. AS EXCEÇÕES À REGRA DISPOSTAS NO § 13º DO ECA, art. 50 NÃO ABARCAM A HIPÓTESE EM TELA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO COMPACTUAR COM A ENTREGA IRREGULAR EM DETRIMENTO DAS PESSOAS QUE ESTÃO DEVIDAMENTE HABILITADAS E AGUARDAM PACIENTEMENTE NA FILA DE ADOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA E JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA 2ª AUTORA. PUGNA PELA ADOÇÃO A SEU FAVOR. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGUNDA AUTORA CONTRA A SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÓ A PRIMEIRA DESISTIU DA ADOÇÃO E NÃO ELA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A SENTENÇA MERECE REFORMA, PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO DA ADOÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE SE NÃO, VEJAMOS. VERIFICA-SE QUE A CRIANÇA, PRETENDIDA PARA ADOÇÃO, SE ENCONTRAVA SOB A TUTELA DA TIA MATERNA, JÁ QUE AUTORIZADA PARA TANTO NOS AUTOS DO ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DE SER A ÚNICA PESSOA DA FAMÍLIA EXTENSA QUE TINHA TAL INTERESSE. CONTUDO, APÓS 4 MESES, ELA DESISTIU DA FUNÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA CRIANÇA. MUITO EMBORA A EX-COMPANHEIRA DA TIA DO MENOR ALMEJE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, JÁ QUE ELA NÃO DESISTIU DE ADOTÁ-LO, SEU PLEITO NÃO PODE PROSPERAR. ISSO PORQUE NÃO POSSUI PARENTESCO COM O INFANTE E, ASSIM, EVENTUAL ACOLHIMENTO DE SEU PEDIDO, CONSISTIRIA EM BURLA AO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. FRISE-SE QUE O CASO NÃO SE TRATA DE QUALQUER HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO § 13º, ECA, art. 50. CRIANÇA QUE PERMANECEU COM A PRETENSA ADOTANTE POR POUCOS MESES, NÃO POSSUINDO LIGAÇÃO CONSANGUÍNEA COM ELA. ADEMAIS, NÃO DETINHA A CUSTÓDIA JUDICIAL. MENOR, PELO QUE SE OBSERVA, QUE JÁ SE ENCONTRA SOB A GUARDA PROVISÓRIA DE CASAL REGULARMENTE HABILITADO EM CADASTRO DE ADOÇÃO E QUE PRETENDE ADOTÁ-LO. FRISE-SE QUE O INFANTE FOI RECEBIDO COM INDÍCIOS DE DESNUTRIÇÃO, COM LESÕES PELO CORPO E PROBLEMAS DENTÁRIOS, ASSIM COMO HISTÓRICO DE VACINAS ATRASADAS. APELANTE, PELO QUE CONSTA, NÃO TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA CESSAR OS MAUS-TRATOS SOFRIDOS PELO MENOR. PORTANTO, A ADOÇÃO PRETENDIDA NOS AUTOS NÃO REPRESENTARIA ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DISPOSITIVO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes

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STJ Adoção «intuitu personae». Cadastro nacional de adoção. Fraude. Tentativa. Ação civil pública. Dano social. Dano moral coletivo. Ministério Público. Interesse processual. Inexistência. Recurso especial provido para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. CF/88, art. 129, III. Lei 8.625/1993, art. 1º. ECA, art. 50, § 12. ECA, art. 201, V. Lei 7.347/1985, art. 5º, I. CPC/2015, art. 17. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de adoção personalíssima. Instância ordinária que extinguiu o pedido, sem julgamento do mérito, por considerar inexistir parentesco entre pretensos adotantes e adotando e burla ao cadastro nacional de adoção. O tribunal a quo confirmou a decisão recorrida e manteve os adotantes habilitados junto ao cadastro. Menor colocado em estágio de convivência em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à adoção intra familiar e do casal terceiro prejudicado (família substituta).cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de adoção personalíssima intra familiar por parentes colaterais por afinidade, sem desprezar a circunstância da convivência da criança com a família postulante à adoção. Mais detalhes

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STJ Família. Habeas corpus. Ação de destituição de poder familiar. Entrega irregular do infante pela mãe biológica. Liminar que determinou o acolhimento institucional. Posterior sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar e improcedente a ação de adoção. Acolhimento institucional que se impõe. Ordem denegada. Liminar revogada. Mais detalhes

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STJ Família. Código Civil. ECA. Adoção unilateral. Medida excepcional. Destituição do poder familiar. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras em relação ao genitor. Destituição apenas da genitora. Boa-fé da postulante à adoção. Melhor interesse do menor. ECA, art. 39, § 3, ECA, art. 50 § 13. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Família. União homoafetiva. Reprodução assistida. Dupla paternidade ou adoção unilateral. Recurso especial. Direito de família. Desligamento dos vínculos com doador do material fecundante. Conceito legal de parentesco e filiação. Precedente da suprema corte admitindo a multiparentalidade. Extrajudicialização da efetividade do direito declarado pelo precedente vinculante do STF atendido pelo CNJ. Melhor interesse da criança. Possibilidade de registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo no assento de nascimento. Concreção do princípio do melhor interesse da criança. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.597, V. CCB/2002, art. 1.626. ECA, art. 25, caput. ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 50, § 3º, I. Mais detalhes

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STJ Família. União homoafetiva. Reprodução assistida. Dupla paternidade ou adoção unilateral. Recurso especial. Direito de família. Desligamento dos vínculos com doador do material fecundante. Conceito legal de parentesco e filiação. Precedente da suprema corte admitindo a multiparentalidade. Extrajudicialização da efetividade do direito declarado pelo precedente vinculante do STF atendido pelo CNJ. Melhor interesse da criança. Possibilidade de registro simultâneo do pai biológico e do pai socioafetivo no assento de nascimento. Concreção do princípio do melhor interesse da criança. Considerações do Min. Paulo de Tardo Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.597, V. CCB/2002, art. 1.626. ECA, art. 25, caput. ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 50, § 3º, I. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Direito civil. Família. Destituição do poder familiar. Busca e apreensão de menor. Suspeita de fraude em registro civil. Medida protetiva de acolhimento institucional. Mais detalhes

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