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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36

Artigo36

Seção IV-A - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (Ir para)
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta a Seção IV-A)
  • Art. 36-A acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
Art. 36-A

- Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

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