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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Operação ponto cego. Organização criminosa. Lei 12.850/2013, art. 20, caput e § 1º, c/c Lei 12.850/2013, art. 20, § 2º, § 3º, § 4º, II, c/c Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º (organizações criminosas), além dos crimes previstos nos CP, art. 155, § 4º, II (furto mediante fraude), CP, art. 333 (corrupção ativa), CP. Paciente advogada. Direito ao recolhimento em sala do estado-maior. Prisão preventiva em cela distinta do mesmo estabelecimento, sala separada para presas com direito à prisão especial. Atendidos os requisitos de salubridade do ambiente. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Operação ponto cego. Organização criminosa. Lei 12.850/2013, art. 20, caput e § 1º, c/c Lei 12.850/2013, art. 20, § 2º, § 3º, § 4º, II, c/c Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º (organizações criminosas), além dos crimes previstos no CP, art. 155, § 4º, II (furto mediante fraude), CP, art. 333 (corrupção ativa). Paciente advogado. Direito ao recolhimento em sala do estado-maior. Prisão preventiva em ala específica para detentos com direito à prisão especial. Atendidos os requisitos de salubridade do ambiente. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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