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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 153

Artigo153

Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO(Ir para)
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CTN, art. 16, e ss. (Dos Impostos).
Art. 153

- Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;]

V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inc. III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º).

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.]

§ 3º - O imposto previsto no inc. IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 4º).

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Redação anterior: [§ 4º - O imposto previsto no inc. VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.]

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inc. V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - 70% para o Município de origem.

§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

III - não integrará sua própria base de cálculo;

IV - (Original. Vigência até 31/12/2032) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]]

IV - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

V - (Original. Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

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