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- O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. [[CF/88, art. 96.]]
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;]
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (originhal): [§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 anos.]
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Reginal Federal.
TJRJ Apelação Cível. Administrativo. Licitações e contratos. Pregão. Pretensão voltada à anulação da aplicação da sanção prevista na Lei 10.520/2002, art. 7º (impedimento de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos) no âmbito de processo administrativo deflagrado em razão de comportamento inidôneo no cumprimento de adesão relativamente ao fornecimento de insumos médico-cirúrgicos. Contexto fático em que a sociedade contratada obteve, em arranjo consistente na inclusão em notas fiscais de adesão atual, a quitação de «vales» decorrentes da entrega de mercadorias em datas anteriores a respectiva adesão (sem contrato). Sentença de improcedência do pedido. Irresignação pautada, essencialmente, na nulidade do processo, por ausência de intimação da decisão final e do enfrentamento do recurso interposto, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, conforme apurado em acórdão do TCE/RJ relativamente à Adesão 15/2014 (a mesma analisada no processo administrativo sancionatório). Sucede que, apesar do inconformismo da parte autora, a sentença deve ser integralmente confirmada. Isso porque, diversamente do alegado, houve intimação para apresentação de defesa prévia, tempestivamente oferecida e analisada, bem como da decisão final que aplicou a sanção em apreço por e-mail e mediante a publicação na imprensa oficial, o que atende ao disposto no art. 22, §3º da Lei 5427/2009, que prevê a possibilidade de intimação por qualquer meio capaz de assegurar a ciência do interessado. Ademais, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto intempestivamente. Logo, não subsiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88). Em um passo adiante, destaca-se que não há prevalência da decisão do TCE/RJ quanto à regularidade das contas que motivaram a sanção aplicada no processo administrativo sancionador. Evidentemente, não há poder hierárquico do TCE sobre qualquer órgão do Estado e vice-versa, pois vigora a autonomia (CF/88, art. 73). Consequentemente, a Administração Pública, por previsão legal, possui competência para sancionar irregularidades na execução dos contratos que celebra, porém, deve fazê-lo de forma contextualizada. Em suma, na tutela do interesse público, pode ir além do apurado pela Corte de Contas diante da apuração de fatos capazes de corroborar a sanção aplicada. No ponto, sobreleva frisar que há sindicabilidade judicial quanto à legalidade, cujo controle certamente não perpassa juízo a respeito da conveniência e da oportunidade, mas a vinculação do ato administrativo ao motivo e à forma; no que não há violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). Assim, conquanto não caiba ao Poder Judiciário aferir a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, deve aferir se o agente não se excedeu ao decidir que tal ou qual comportamento era o mais conveniente e oportuno, ou seja, se se manteve dentro dos limites da razoabilidade. Em revisão do acervo probatório, extrai-se que o arranjo informal para pagamento de vales de insumos fornecidos anteriormente motivou a classificação da conduta da empresa como inidônea, resultando na aplicação de sanção devidamente motivada nas repercussões para a instituição, independentemente de prejuízo ao erário, o que não pode ser reputado dissonante da legalidade. Conclui-se, portanto, que a finalidade sancionatória se justifica na tutela do interesse público diante do contexto fático probatório, sobretudo a necessidade de fazer incidir o caráter pedagógico da sanção. Quanto à dosimetria, os princípios da moralidade e da eficiência (CF/88, art. 37) também impelem e aquilatam a atitude perpetrada pela sociedade contratada, sendo certo que a gravidade dos fatos e extensão dos problemas causados, justificam-se nos motivos externalizados no parecer administrativo. Logo, diante da legalidade e da motivação da sanção imposta, não se reputa desarrazoada a sanção aplicada. Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no recurso ordinário em mandado de segurança. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual. Destituição do cargo. Prerrogativas reconhecidas pelo STF. Ausência de contraditório. Impossibilidade. Matéria não acobertada pela coisa julgada. Recurso ordinário parcialmente provido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios de obscuridade e omissão inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Execução. Títulos executivos extrajudiciais. Parecer de Tribunal de Contas. Decreto legislativo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ausência de comando normativo capaz de sustentar os argumentos. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Competência exclusiva do STF. Mais detalhes
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STJ Constitucional e administrativo. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual. Destituição do cargo. Prerrogativas reconhecidas pelo STF. Ausência de contraditório. Impossibilidade. Vícios, na nomeação e na posterior destituição do impetrante, discutidos no julgamento de ações populares. Fundamentos não acobertados pela coisa julgada. Perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade. Necessidade de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria. CF/88, art. 73, § 3º, e CF/88, art. 75. ADI 4.190/RJ/STF. Impossibilidade de reintegração imediata do impetrante. Cargo ocupado por outro conselheiro vitalício. Colocação em disponibilidade. Inteligência da legislação estadual. Mais detalhes
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STJ Habeas corpus. Comissão parlamentar de inquérito. Câmara municipal. Apuração de conduta de vereadores. Atividade inerente às competências do órgão legislativo. Excesso de poder não verificado. Cooperação entre os entes da federação na fiscalização da coisa pública. Possibilidade. Mais detalhes
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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º, 7º, III e § 2º, Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Alegadas limitações à utilização dessa ação constitucional como instrumento de proteção de direitos individuais e coletivos. Suposta ofensa a CF/88, art. 2º e CF/88, art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição. Não cabimento do writ contra atos de gestão comercial de entes públicos, praticados na exploração de atividade econômica, ante a sua natureza essencialmente privada. Excepcionalidade que decorre do próprio texto constitucional. Possibilidade de o juiz exigir contracautela para a concessão de medida liminar. Mera faculdade inerente ao poder geral de cautela do magistrado. Inocorrência, quanto a esse aspecto, de limitação ao juízo de cognição sumária. Constitucionalidade do prazo decadencial do direito de impetração e da previsão de inviabilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Jurisprudência consolidada do supremo tribunal federal. Proibição de concessão de liminar em relação a determinados objetos. Condicionamento do provimento cautelar, no âmbito do mandado de segurança coletivo, à prévia oitiva da parte contrária. Impossibilidade de a lei criar óbices ou vedações absolutas ao exercício do poder geral de cautela. Evolução do entendimento jurisprudencial. Cautelaridade ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo. Restrição à própria eficácia do remédio constitucional. Previsões legais eivadas de inconstitucionalidade. Parcial procedência da ação. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II, XXXV, LV, LXIX, LXX, «a». e «b». CF/88, art. 73. CF/88, art. 100, CF/88, art. 133. CF/88, art. 170, parágrafo único. CF/88, art. 173, § 1º, I, II, III, IV e V e § 2º. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei 1.533/1951, art. 1º, § 1º. Lei 1.533/1951, art. 18. Lei 2.770/1956, art. 1º. Lei 4.166/1962. Lei 4.348/1964, art. 5º, parágrafo único. Lei 4.348/1964, art. 7º. Lei 5.021/1966. CTN, art. 170. CPC/1973, art. 273, § 3º. CPC/1973, art. 275. I, II, III, §§ 1º, I e II, 3º, I, II, III, IV e V. CPC/1973, art. 588, I, II e III. Lei 6.978/1982. Lei 8.437/1992, art. 1º, § 5º. ei 8.437/1992, art. 2º. ei 8.437/1992, art. 3º. Lei 9.099/1995, art. 55. Lei 9.494/1997, art. 1º. Lei 9.494/1997, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 2º-B. Lei 9.868/1999, art. 12. Lei 11.232/2005. Lei 12.016/2009, art. 1º, §§ 1º e 2º, 7º, I, II, e III e § 2º. Lei 12.016/2009, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 12.016/2009, art. 22, caput e § 2º. Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25. CPC/2015, art. 297, parágrafo único. CPC/2015, art. 300, § 1º. CPC/2015, art. 302, I, II, III, IV e parágrafo único. CPC/2015, art. CPC/2015, art. 311, II e parágrafo único. CPC/2015, art. 519. CPC/2015, art. 520, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. CPC/2015, art. 928. Lei 13.300/2016. Medida Provisória 173/1990. Medida Provisória 375/1993. Medida Provisória 1.570/1997. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 512/STF. Súmula 105/STJ. Súmula 212/STJ. Súmula 213/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa a dispositivos da CF/88. Exame. Impossibilidade na via do apelo extremo. Violação de normativos da Lei orgânica do distrito federal. Súmula 280/STF. Afastamento da inidoneidade moral, reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 485, VI e Lei 4.717/1965, art. 1º. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 1.022, II. Ofensa. Não ocorrência. Mais detalhes
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STJ Constitucional. Administrativo. Processo civil. CPC/2015. Aplicabilidade. Recurso em mandado de segurança. CF/88, art. 73, § 2º, I, e CF/88, art. 130. Membros do Ministério Público do Tribunal de Contas. Atuação funcional. Autonomia. Ausência de subordinação ao presidente da corte de contas. Recurso ordinário provido. Mais detalhes
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STJ Penal e processual penal. Ação penal originária. Denúncia. Conselheiro de Tribunal de Contas. Peculato. CP, art. 312, caput c/c CP, art. 327, § 2º. Requisitos. CPP, art. 41. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Recebimento. Mais detalhes
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STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Norma de iniciativa parlamentar que modifica a lei orgânica do tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade. Mais detalhes
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CF/88, art. 84, XV (Ministro do TCU. Nomeação).