Carregando…

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:

I - Do Procurador-Chefe;

II - De Procuradores da Fazenda Nacional;

III - De Assistentes Jurídicos;

IV - Do Secretário do Procurador-Chefe;

V - Da seção de administração;

VI - Da seção de dívida ativa; e

VII - Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?