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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação do crédito.

STJ Agravo interno no recurso especial. Bancário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Taxa de juros de longo prazo. Tjlp. Súmula 288/STJ. Cumulação com spread bancário e juros remuneratórios. Súmula 284/STF. Descaracterização da mora. Inovação recursal. Súmula 7/STJ. Aplicação do CDC. Súmula 7/STJ. Requisito para a cristalização da cédula de crédito industrial. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. 1ª tese. Ausência de prequestionamento. 2ª tese. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Cambial. Decisão «ultra petita». Crédito comercial. Multa moratória. CPC/1973, art. 460. Decreto-lei 413/69, art. 58. Lei 6.480/80, art. 5º. Mais detalhes

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