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CP - Código Penal, art. 9

Artigo9

  • Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º

- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Redação anterior (original): [Frações não computáveis da pena
Art. 9º - Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.]

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CF/88, art. 102 (STF. Competência).
CPC/2015, art. 960, e ss. (Sentença Estrangeira. Homologação).
CPP, art. 787, e ss. (Sentença Estrangeira. Homologação).
CPP, art. 780, e ss. (Sentença penal estrangeira).
CPP, art. 63, e ss. (Ação civil).
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (Lei de Execução Penal - LEP)