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Imposto de Renda. Regulamento, art. 124

Artigo124

  • Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124

- A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei 7.713/88, art. 20).

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