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Imposto de Renda. Regulamento, art. 15

Artigo15

Seção VI - BENS EM CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 15

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).

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