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Imposto de Renda. Regulamento, art. 153

Artigo153

  • Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 153

- A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/77, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-lei 1.510/76, arts. 11 e 16).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-lei 1.510/76, art. 11, § 2º).

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