- Programas BEFIEX
- As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3/06/93, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, V, e Lei 8.661/93, arts. 8º e 13).
§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28/12/89.
§ 2º - Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29/12/89, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).
§ 3º - O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
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