- É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 3º).
§ 1º - No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º).
§ 2º - Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31/12/88, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/88 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º, e Decreto-lei 1.779/80, art. 2º).
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