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Imposto de Renda. Regulamento, art. 343

Artigo343

  • Créditos Recuperados
Art. 343

- Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei 9.430/96, art. 12).

Parágrafo único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei 9.430/96, art. 12, parágrafo único).

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